Ementa
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIEZES MARCOS
BRUSTOLIN contra decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Tokio
Marine Seguradora S/A (autos nº 0001091-36.2024.8.16.0076), indeferiu a produção de prova
testemunhal (mov. 140.1).
O Agravante alegou, em síntese, que o indeferimento da prova pleiteada
cerceia seu direito de defesa. Sustentou que objetiva comprovar os danos ocasionados ao
imóvel segurado, que fora consumido pelo fogo, através da oitiva “do pedreiro, pessoa com
conhecimento na área, profissional que esteve no local para constatar os danos ocasionados
na residência” além do “Engenheiro Civil que esteve no local, visualizando a condição do
imóvel após o sinistro, provando a inviabilidade de realizar consertos, reparos. Logo, como não
existe o bem para realizar perícia, a qual será indireta, necessário a complementação de
prova, através da oitiva de testemunhas, que estiveram no local é possuem conhecimento na
área”.
Com base em tais argumentos requereu a concessão de efeito suspensivo
e provimento do recurso para deferir a prova pretendida.
É o relatório.
Decido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0071034-43.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.07.2025)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071034-43.2025.8.16.0000 Recurso: 0071034-43.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): ELIEZER MARCOS BRUSTOLIN Agravado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIEZES MARCOS BRUSTOLIN contra decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Tokio Marine Seguradora S/A (autos nº 0001091-36.2024.8.16.0076), indeferiu a produção de prova testemunhal (mov. 140.1). O Agravante alegou, em síntese, que o indeferimento da prova pleiteada cerceia seu direito de defesa. Sustentou que objetiva comprovar os danos ocasionados ao imóvel segurado, que fora consumido pelo fogo, através da oitiva “do pedreiro, pessoa com conhecimento na área, profissional que esteve no local para constatar os danos ocasionados na residência” além do “Engenheiro Civil que esteve no local, visualizando a condição do imóvel após o sinistro, provando a inviabilidade de realizar consertos, reparos. Logo, como não existe o bem para realizar perícia, a qual será indireta, necessário a complementação de prova, através da oitiva de testemunhas, que estiveram no local é possuem conhecimento na área”. Com base em tais argumentos requereu a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso para deferir a prova pretendida. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto a irresignação da parte Agravante se volta contra decisão que indeferiu seu pedido de produção de prova testemunhal. Entendo que a decisão em comento não se adequa a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, não se inferindo, outrossim, qualquer perigo de inutilidade do julgamento da questão, já que eventual desacerto de produção processual pode ser alegado, oportunamente, quando da apelação, se for o caso. Não se desconhece o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência. Todavia, no caso dos autos, a decisão foi prolatada na fase de conhecimento, não se verificando, no pleito da parte Agravante, efetiva urgência "decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" a ensejar o conhecimento do presente recurso. Neste sentido, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a decisão que homologa perícia produzida configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não se acolhe a preliminar de vício de dialeticidade contra o recurso que efetivamente impugna a decisão vergastada. III.II. Não cabe, em regra, agravo de instrumento contra pronunciamento de indeferimento de produção de prova pericial, hipótese decisória não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III.III. A ausência de preclusão autoriza a eventual revisão do pronunciamento na resolução do mérito, permitindo a análise da questão em sede de preliminar de apelação, conforme previsão do art. 1.009, §1º, do CPC. III.IV. Sem a demonstração da urgência indispensável para a mitigação do rol taxativo do agravo, não se admite a inovação recursal, em consonância com o Tema n.º 988 do STJ. IV. SOLUÇÃO DO CASO Agravo interno conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS Jurisprudência:STJ, REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019;TJPR - 8ª Câmara Cível - 0106877-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 22.10.2024;TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080434-18.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 20.02.2025;TJPR - 18ª Câmara Cível - 0109242-67.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.04.2024;Tema Repetitivo n.º 988 do STJ.Legislação: CPC/2015, arts. 370, 371, 1.009, § 1º e 1.015. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086362-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 12.05.2025) Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO LESIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. INTELIGÊNCIA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002034-24.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.05.2023). Destacou-se. Por fim, cumpre salientar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe deferir ou indeferir as diligências que entender cabíveis e necessárias ao deslinde da controvérsia, a teor do que estabelece o art. 370 do CPC. Destarte, não preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, o não conhecimento do agravo de instrumento é a medida que se impõe sobremaneira. 3. Destarte, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, e em vista da manifesta inadmissibilidade deste recurso, que é incabível, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 1º de julho de 2025. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
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