SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0071034-43.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIEZES MARCOS BRUSTOLIN contra decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Tokio Marine Seguradora S/A (autos nº 0001091-36.2024.8.16.0076), indeferiu a produção de prova testemunhal (mov. 140.1). O Agravante alegou, em síntese, que o indeferimento da prova pleiteada cerceia seu direito de defesa. Sustentou que objetiva comprovar os danos ocasionados ao imóvel segurado, que fora consumido pelo fogo, através da oitiva “do pedreiro, pessoa com conhecimento na área, profissional que esteve no local para constatar os danos ocasionados na residência” além do “Engenheiro Civil que esteve no local, visualizando a condição do imóvel após o sinistro, provando a inviabilidade de realizar consertos, reparos. Logo, como não existe o bem para realizar perícia, a qual será indireta, necessário a complementação de prova, através da oitiva de testemunhas, que estiveram no local é possuem conhecimento na área”. Com base em tais argumentos requereu a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso para deferir a prova pretendida. É o relatório. Decido.